O Que Muda com o Projeto de Lei 2159/2021? Entenda a Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A discussão sobre o licenciamento ambiental no Brasil ganhou novos contornos com a recente aprovação do Projeto de Lei (PL) n° 2159/2021, que propõe instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A nova legislação busca preencher uma lacuna jurídica existente desde a promulgação do Art. 225 da Constituição Federal, ao regulamentar de forma mais clara os procedimentos, prazos, instrumentos e tipos de licença aplicáveis no país.

Mas o que muda na prática? A seguir, explicamos os principais pontos do PL, suas inovações e possíveis implicações para o processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Contexto: O Licenciamento Ambiental Antes do PL 2159/2021

Mesmo antes da Constituição de 1988, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) já previa o licenciamento como instrumento fundamental para a proteção ambiental. A Constituição reforçou essa diretriz, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para atividades potencialmente degradadoras.

Contudo, nunca foi aprovada uma lei federal que regulamentasse integralmente o inciso IV do art. 225, levando os processos de licenciamento a se basearem principalmente em:

  • Resoluções do CONAMA
  • A Lei Complementar nº 140/2011
  • Normativas técnicas dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
  • Legislações estaduais e municipais

Com o novo projeto de lei, busca-se unificar e sistematizar essas referências em um texto legal único.

Novos Tipos de Licença Ambiental: LAC, LAU e LAE

Atualmente, os três tipos de licença federalmente reconhecidos são:

  • Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação
  • Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  • Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

O PL 2159/2021 propõe a inclusão de três novas modalidades:

Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

Indicada para empreendimentos de baixo impacto, que não causem significativa degradação ambiental e que estejam previamente mapeados quanto aos seus riscos e medidas de controle. A LAC exige que não haja supressão de vegetação nativa e que o empreendedor cumpra condicionantes.

Exemplo: Em MG, esse modelo já existe com o nome de Licença Ambiental Simplificada por Cadastro (Las Cadastro).

Licença Ambiental Única (LAU)

Consolida em um único procedimento as fases de LP, LI e LO. Já é aplicada em estados como Goiás sob o mesmo nome, LAU, e em Minas Gerais como Licença Ambiental Concomitante (LAC 1).

 Licença Ambiental Especial (LAE)

Destinada a empreendimentos considerados estratégicos. É emitida por procedimento especial, deve ter análise prioritária e poderá ser emitida em única fase.

Renovação Automática: Menos Burocracia para Empreendimentos Menores

Um dos pontos trazidos é a possibilidade de renovação automática de licenças para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.

A renovação poderá ser feita por declaração eletrônica, desde que:

  • A atividade não tenha sofrido alterações significativas
  • As condicionantes ambientais tenham sido cumpridas
  • A legislação ambiental aplicável não tenha mudado

Saneamento Básico: Agilidade para Ampliação de Acesso

O PL prevê prioridade e simplificação do licenciamento de obras de saneamento básico, com o objetivo de ampliar o acesso da população à água tratada e esgotamento sanitário.

Contudo, o texto ressalva que nada impede a exigência de EIA/RIMA, caso haja justificativa técnica, como por exemplo:

  • Localização sensível do projeto
  • Risco de impacto ambiental relevante

Participação de Órgãos Intervenientes: Mais Clareza e Prazos

Atualmente, a participação de órgãos como ICMBio, FUNAI e IPHAN pode gerar atrasos significativos no licenciamento. O PL busca resolver isso com as seguintes medidas:

  • Prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos intervenientes
  • Silêncio como concordância: caso não haja resposta, o processo é continuado

Além disso, o PL atualiza os critérios de participação, inclusive distâncias mínimas para considerar impacto em comunidades tradicionais e inclui novos empreendimentospara análisecomo parques eólicos, empreendimentos cada vez mais comuns visto a corrida para a transição energética.

Prazos Delimitados: Fim da Incerteza?

O PL estabelece prazos máximos para análise das licenças, o que pode reduzir drasticamente a morosidade dos processos:

Tipo de Licença

Prazo Máximo

LP com EIA

10 meses

LP sem EIA

6 meses

LI, LO, LAU

3 meses

Procedimento bifásico sem EIA

4 meses

Pontos Polêmicos: Revogação de Artigos Ambientais Importantes

O PL também propõe revogar dispositivos legais de proteção ambiental:

  • §2º do art. 6º da Lei nº 7.661/1988
    Exigia EIA/RIMA para intervenções que alterem as características naturais de Zonas Costeiras
  • §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006
    Reforçavam a necessidade de autorização expressa para supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica

A retirada dessas exigências é vista com preocupação por parte de ambientalistas.

Próximos Passos: Quando o PL 2159/2021 Entra em Vigor?

Com a aprovação do Projeto de Lei 2159/2021 pelo Congresso Nacional, o texto segue agora para sanção presidencial. O Presidente da República pode:

  • Sancionar integralmente o projeto, transformando-o em lei;
  • Vetá-lo total ou parcialmente, por razões jurídicas (inconstitucionalidade) ou políticas;
  • Vetar artigos específicos, mantendo o restante do texto.

Caso haja vetos, o Congresso ainda poderá analisá-los e derrubá-los em nova votação, com maioria absoluta dos votos (41 senadores e 257 deputados).

Uma vez sancionada e publicada no Diário Oficial da União, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental passará a valer em todo o território nacional, podendo:

  • Exigir regulamentações complementares por parte de ministérios ou órgãos ambientais;
  • Ser incorporada progressivamente pelos estados e municípios, conforme suas competências definidas pela Lei Complementar 140/2011;
  • Demandar adequações por parte dos órgãos licenciadores, empreendedores e consultores ambientais.

Especialistas alertam que a forma como essa implementação ocorrerá — e a rapidez com que será feita — influenciará diretamente nos resultados esperados: mais segurança jurídica e eficiência, sem prejuízo à proteção ambiental.